Grupo Português de Tricologia e Onicologia



Na verdade não sendo o cabelo um órgão essencial ocupa na aparência pessoal um papel relevante.

Patologias ligadas ao cabelo ou ao pelo, habitualmente têm um marcado impacto psicossocial com diminuição da auto estima e confiança dos doentes.

E porque tais perturbações têm uma forte ligação com a imagem corporal, a procura é sucessiva no sentido de obter respostas que geralmente são pouco gratificantes.

O enorme dispêndio económico e afectivo com a utilização de inúmeras loções, champôs e tratamentos ditos “especializados”, orientados ou aconselhados por amigos, vizinhos e diversos”institutos”, entre outros, faz com que estes doentes devam ter uma abordagem empática e com sensibilidade própria e serem encorajados a falar abertamente sobre as suas preocupações.

Surge também a necessidade de estabelecer diagnósticos precisos, e em alguns casos efectuar testes mais especializados sejam, microscópicos, dinâmicos ou histológicos e tentar que o doente acompanhe todos os passos da investigação para que não tenha expectativas desajustadas, o que tornaria a abordagem médica um outro insucesso.

Neste sentido em 1995, começa no Hospital do Desterro a 1ª consulta no país dedicada à patologia do cabelo e em 1998, forma-se um grupo que tem como objectivo reunir os membros da Sociedade Portuguesa de Dermatologia que se interessam especificamente pelo estudo da fisiologia e fisiopatologia do cabelo, sob a designação de Grupo Português de Tricologia.

A Tricologia ou ciência que estuda a unidade pilosebacea é uma área vasta e em constante progressão, que não envolve apenas novas abordagens terapêuticas dirigidas contra a queda de cabelo, como ainda, novas abordagens no sentido de corrigir pilosidade em excesso ou não desejada, que passam entre outras pelo imparável aperfeiçoamento de novos lasers para epilação.

O grupo tem ao longo dos anos realizado sessões temáticas, quer isoladamente na pessoa dos seus sócios fundadores, quer incluídos nos programas das reuniões nacionais da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia.



Regulamento do Grupo Português de Tricologia e Onicologia (GPTO)


Capítulo I
(Denominação, sede, natureza e finalidades)

Artigo 1º
1. O Grupo Português de Tricologia e Onicologia (doravante GPTO) constitui-se ao abrigo do artigo 28.º dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (doravante SPDV), assumindo-se como Secção Especializada desta mesma Sociedade.
2. A sede do GPTO funcionará na sede da SPDV.

Artigo 2º
O Grupo tem por objetivos:
a) A realização de estudos epidemiológicos e clínicos das alterações do revestimento piloso e do aparelho ungueal na população portuguesa;
b) A incentivação de estudos de investigação básica e de terapêutica das diferentes entidades nosológicas;
c) O estabelecimento de protocolos de estudo e de terapêutica nas diversas patologias;
d) A divulgação da existência do GPTO aos médicos de família e à população em geral;
e) A divulgação aos dermatologistas, médicos de família e outros grupos profissionais interessados, de resultados de trabalhos portugueses e internacionais atualizados no âmbito da tricologia e onicologia, através de publicações e reuniões científicas;
f) A divulgação de reuniões nacionais e internacionais sobre tricologia e onicologia;
g) Estabelecer e desenvolver contactos com associações, nacionais e internacionais, congéneres, e participar em atividades e iniciativas de âmbito internacional;
h) Colaborar com entidades públicas ou privadas interessadas, no sentido da concretização dos objetivos do Grupo.

Artigo 3º

1. O Grupo dispõe de autonomia científica, mas não tem autonomia administrativa ou financeira, ficando a este respeito dependente do controlo e supervisão da Direção da SPDV.
2. Para a prossecução dos seus objetivos, o GPTO poderá filiar-se em organismos internacionais de carácter científico, seus congêneres, sob consentimento da Direção da SPDV.


Capítulo II
(Dos membros)

Artigo 4º

1. O Grupo é constituído pelas seguintes categorias de membros:
a) Fundadores – Os elementos dermatologistas subscritores da constituição do Grupo;
b) Efetivos – Os sócios da SPDV que assim o desejarem, mediante proposta da Direção;
c) Agregados – Aqueles que, pela sua área de ação, estejam ligados à tricologia e/ou à onicologia, desde que sejam simultaneamente sócios agregados da SPDV.
2. A admissão de novos membros efetivos depende de proposta da Direção, devendo ser deliberada em Assembleia Geral.
3. Os membros agregados podem ser admitidos por simples deliberação da Assembleia Geral, não carecendo de proposta da Direção.
4. Perde-se a qualidade de membro do GPTO por:
a) Pedido de demissão;
b) Decisão de 2/3 dos elementos do Grupo, tomada em Assembleia Geral, com fundamento em manifesto desinteresse nas atividades do Grupo ou em atitudes lesivas ou contrárias aos seus interesses;

Artigo 5º
1. São direitos de todos os membros:
a) Participar e fazer comunicações científicas nas reuniões do GPTO;
b) Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas reuniões do Grupo.
2. São direitos específicos dos membros fundadores e efetivos:
a) Exercer o voto em Assembleia Geral do Grupo;
b) Eleger e ser eleito para a Direção.
3. São deveres dos membros:
a) Contribuir ativamente para a prossecução e realização dos objetivos do Grupo;
b) Exercer com zelo e diligência as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados.

Capítulo III
(Da Assembleia Geral)

Artigo 5º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do GPTO.
2. A Assembleia Geral é presidida pelo Secretário-Geral, a quem compete proceder à respetiva convocação, com 15 dias de antecedência, por meio de mensagem eletrónica ou aviso publicado no boletim informativo digital da SPDV, fazendo dela constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, em local designado pela Direção do GPTO, com a seguinte ordem de trabalhos:
a) Conhecer do relatório anual da Direção relativo às atividades do ano transato;
b) Eleger os membros da Direção (Assembleia Eleitoral);
c) Definir as atividades do Grupo;
d) Deliberar a admissão de novos membros, nos termos do presente Regulamento.
4. A Assembleia Geral reúne ainda, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário-Geral ou pelo menos 1/3 dos membros fundadores e efetivos do GPTO, com a antecedência de 15 dias desde a sua convocação.
5. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto; alternativamente, reunirá meia hora depois com os membros que estiverem presentes.

Artigo 6º
1. São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger, por mandatos de dois anos, os titulares da Direção, os quais podem ser reeleitos até dois mandatos consecutivos;
b) Deliberar a destituição dos titulares da Direção;
c) Votar o relatório da Direção relativo às atividades desenvolvidas no ano transato, assim como o plano de atividades para o ano subsequente;
d) Deliberar, nos termos do presente regulamento, a admissão de novos membros;
e) Aprovar a filiação ou adesão do Grupo a organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, após aprovação prévia por parte da Direção da SPDV.


Capítulo IV
(Da Direção)

Artigo 7º
1. A Direção é um órgão de gestão e execução das atividades correntes do Grupo, no cumprimento dos limites da sua autonomia, e delibera por maioria simples, tendo o Secretário-Geral voto de qualidade.
2. A Direção é constituída por dois membros, sendo um Secretário-Geral e um Secretário-Executivo.
3. É da competência da Direção:
a) Elaborar o relatório relativo às atividades desenvolvidas no ano transato;
b) Elaborar o plano de ação;
c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos de ação por esta aprovados;
d) Propor à Assembleia a admissão de novos membros.
4. Compete, em especial, ao Secretário-Geral:
a) Coordenar e dinamizar as atividades do Grupo;
b) Convocar a Assembleia Geral e assumir a Presidência da mesa;
c) Representar o GPTO perante a Direção da SPDV e outros Grupos ou entidades.
5. Compete, em especial, ao Secretário-Executivo:
a) A manutenção do arquivo do Grupo;
b) Assegurar a correspondência entre o Grupo e os seus membros;
c) Coordenar com a Direção da SPDV a gestão financeira do Grupo.


Capítulo V
(Da articulação com a SPDV)

Artigo 8º
1. O GPTO não dispõe de património próprio, competindo à Direção da SPDV suportar as despesas do Grupo, desde que previamente aprovadas por esta.
2. Quaisquer receitas obtidas pelo GPTO no exercício das suas atividades serão da gestão corrente e ordinária da Direção da SPDV.
3. Constituem fontes de receitas do GPTO, nomeadamente, as provenientes de:
a) Subsídios ou doações de qualquer entidade pública ou privada;
b) Saldos de cursos ou outras atividades científicas promovidas pelo Grupo.


Artigo 9º
1. As atividades do Grupo devem ser definidas em estreita coordenação com a Direção da SPDV, a qual deverá ter conhecimento e aprovar previamente as mesmas, nos termos do artigo 31.º dos seus Estatutos.
2. O GPTO deve enviar anualmente um relatório de atividades à Direção da SPDV.


Capítulo VI
(Disposições finais)

Artigo 10º
1. Os casos omissos no presente Regulamento deverão ser resolvidos pela Direção, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições dos Estatutos da SPDV.

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