Estatutos SPDV aprovados a 30 de janeiro de 2016








CAPÍTULO PRIMEIRO - Denominação, Sede e Finalidades

Art.º 1.º

A Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, doravante também referida como SPDV, é uma Associação Científica sem fins lucrativos e duração ilimitada, representativa da Especialidade em Portugal, que se rege pelo disposto na Lei, nos presentes Estatutos e em Regulamento próprio.

Art.º 2.º

A sua sede é em Lisboa, na Rua dos Argonautas, n.º 3 A, sala 2, freguesia de Parque das Nações, concelho de Lisboa (código postal 1990-014), podendo ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho por simples deliberação da Direção.

Art.º 3.º

Os objectivos da SPDV são os seguintes:

a. fomentar globalmente a Dermatologia e a Venereologia ou quaisquer aspectos respeitantes à Especialidade, sob os pontos de vista científico e de aplicação;

b. estudar e propor às entidades competentes assuntos que sejam do seu foro, nomeadamente, referentes à saúde, ensino da Especialidade e ao seu exercício profissional;

c. tornar mais eficiente as relações entre as instituições da Especialidade ou com ela relacionadas e entre os respectivos membros;

d. promover e intensificar as relações científicas e de aplicação com sociedades congéneres estrangeiras, nomeadamente, através dos Organismos Federativos da Especialidade.


CAPÍTULO SEGUNDO - Dos Membros

Art.º 4.º

A SPDV é constituída pelas seguintes categorias de membros:

1. Singulares:

a. Efectivos - são os médicos residentes em Portugal, nacionais, naturalizados, ou naturais dos países da União Europeia ou de língua oficial portuguesa, inscritos na Ordem dos Médicos, especialistas ou em fase de tirocínio e aprendizagem da Especialidade;

b. Correspondentes - são os médicos estrangeiros não residentes em Portugal, ou os residentes não previstos na alínea a, e os nacionais residentes no estrangeiro, a quem a SPDV reconheça mérito para lhes conferir esse título;

c. Agregados - são os médicos de outras Especialidades ou os profissionais não médicos, com particular interesse e actividade no campo da Dermatovenereologia;

d. Honorários - são aqueles a quem a SPDV confira este título por serviços distintos prestados à Ciência, podendo um ou mais serem designados Presidentes de Honra.

2. Institucionais: São pessoas colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com serviços relevantes prestados à Dermatologia ou, ainda, instituições e/ou organizações que manifestem especial interesse na área da saúde cutânea e disponibilidade para colaborar e apoiar a prossecução dos objectivos da SPDV.

Art.º 5.º

A admissão às diferentes categorias de membro é feita em Assembleia Geral e segundo as normas estabelecidas no Regulamento da SPDV.

Art.º 6.º

1. São direitos comuns dos membros receber as publicações periódicas distribuídas pela Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia.

2. São direitos dos membros efectivos, correspondentes, agregados, e honorários:

a. participar e fazer comunicações científicas nas reuniões da SPDV, de acordo com as normas aprovadas;

b. participar na discussão de todos os assuntos tratados nas Assembleias Gerais.

3. São direitos dos membros efectivos:

a. eleger e ser eleitos para os Corpos Gerentes;

b. participar e votar nas Assembleias Gerais;

c. requerer, de harmonia com o Regulamento, a convocatória de Assembleias Gerais Extraordinárias;

d. subscrever propostas de listas candidatas aos Corpos Gerentes da SPDV, conforme regulamentado;

e. beneficiar dos serviços prestados pela SPDV ou por quaisquer instituições ou organizações em que a Associação esteja filiada;

f. requerer à Direcção quaisquer informações que julgue pertinentes sobre a vida associativa e sobre questões de natureza científica.

4. São direitos dos membros institucionais:

a. todos os que resultarem do aprovado em Assembleia Geral, nos termos da alínea j do Art.º 14.º destes Estatutos;

b. serem consultados pela Direcção, sem carácter vinculativo, sobre assuntos do interesse de ambas as partes.

Art.º 7.º

1. São deveres comuns a todos os membros:

a. cumprir integralmente os Estatutos e Regulamento da SPDV e contribuir de forma activa para a realização dos seus objectivos;

b. comunicar à Direcção a mudança de residência;

c. acatar as resoluções dos órgãos sociais e colaborar na respectiva execução quando respeitarem a interesses colectivos dos membros;

d. informar os órgãos sociais da SPDV dos factos de natureza científica, organizativa, ou outra, que considerem relevantes para a vida associativa;

e. não utilizar o nome da SPDV e os seus símbolos actuais, ou que venham a ser adoptados, para fins de promoção pessoal, institucional, ou comercial.

2. São deveres dos membros efectivos e agregados:

a. contribuir activamente para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os Regulamentos e as deliberações dos órgãos da SPDV;

b. exercer com zelo e diligência os cargos ou as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados;

c. prestar à Direcção as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, resultantes dos cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou nomeados;

d. pagar pontualmente as quotas estabelecidas em Assembleia Geral.

3. Os membros com mais de 70 anos de idade serão dispensados do pagamento de quotas, desde que o solicitem por escrito à Direcção.


CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Corpos Gerentes e Eleições

Art.º 8.º

1. Os Corpos Gerentes da SPDV são constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

2. Qualquer membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos pode ser eleito para os Corpos Gerentes.

3. O exercício de cargos nos Corpos Gerentes não é remunerado, mas os seus titulares terão direito ao reembolso de despesas, devidamente comprovadas, que tenham de efectuar no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.

Art.º 9.º

1. As eleições para os Corpos Gerentes realizam-se de dois em dois anos.

2. A data das eleições é fixada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua.

3. Haverá uma única Assembleia Eleitoral, com uma única Secção de Voto, dirigida pela Mesa da Assembleia Geral em exercício.

4. A Assembleia Eleitoral funcionará, sucessivamente, como Assembleia de Voto e Assembleia de Apuramento.

5. A proclamação dos resultados será efectuada no encerramento da Assembleia Eleitoral.

6. Eleições intercalares extraordinárias realizam-se nas circunstâncias definidas nos Estatutos e Regulamento.

Art.º 10.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos, correspondentes, agregados e honorários no pleno uso dos seus direitos, reunida sob orientação de uma Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

2. Nos casos de falta ou impedimento dos membros da Mesa, ou de qualquer deles, a Assembleia designará de entre os membros presentes os que constituirão ou complementarão a Mesa da Sessão, respeitando o estipulado no Art.º 24.º.

Art.º 11.º

1. São funções da Mesa da Assembleia Geral, quando não se verifiquem as situações de excepção previstas nestes Estatutos e no Regulamento da SPDV:

a. convocar, dirigir e orientar os trabalhos nas Assembleias Gerais, estabelecendo a ordem de trabalhos de acordo com o requerimento de convocação apresentado pelos membros ou pelos outros órgãos da SPDV;

b. organizar o processo eleitoral dos Corpos Gerentes.

2. Compete ao Presidente da Mesa:

a. preparar a ordem do dia, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b. dar posse aos membros eleitos para os Corpos Gerentes;

c. assinar o expediente que diga respeito à Mesa e os termos de abertura e de encerramento dos livros da Associação, rubricando as respectivas folhas, bem como, conjuntamente com os Secretários, assinar as actas das reuniões;

d. assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal sempre que o entenda conveniente ou para tal seja convocado.

3. Incumbe aos Secretários preparar todo o expediente relativo à Mesa e às Assembleias Gerais e elaborar as actas das reuniões.

Art.º 12.º

A Assembleia Geral reúne ordinária e extraordinariamente e são da sua competência todas as deliberações que por Lei ou pelos presentes Estatutos e Regulamento da SPDV não pertençam a outros órgãos.

Art.º 13.º

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos seus associados com a antecedência mínima de oito dias. Naquele aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano ou, caso não possa cumprir este calendário, sempre no seu primeiro semestre, para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo à gerência do ano anterior e também para apreciar e votar o Plano de Acção e Orçamento para esse ano.

3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada a pedido da respectiva Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou por dez por cento dos membros efectivos e/ou agregados, no pleno uso dos seus direitos.

4. A Assembleia Geral reúne, ordinária ou extraordinariamente, sempre que se torne necessário proceder a eleições para os Corpos Gerentes, obrigatoriamente até 31 de Dezembro do ano em que findar o mandato daqueles órgãos sociais.

5. a) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo em segunda convocatória, deliberar qualquer que seja o mínimo de associados presentes.
b) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados pressentes, exceto quando a deliberação verse sobre alterações dos estatutos onde se exige a maioria de três quartos dos associados presentes, ou quando se trata de deliberação sobre a dissolução ou prorrogação da associação, caso em que é necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Art.º 14.º

É da necessária competência da Assembleia Geral:

a. discutir e votar o Relatório e Contas apresentados anualmente pela Direção;

b. discutir e votar Planos de Ação e Orçamentos;

c. eleger e destituir os titulares dos Corpos Gerentes;

d. deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros;

e. estabelecer o montante das quotas a pagar pelos membros;

f. pronunciar-se e deliberar sobre a alteração dos Estatutos e Regulamento da SPDV;

g. conceder autorização para a SPDV demandar os Administradores por factos praticados no exercício do cargo;

h. decidir dos recursos das decisões tomadas pela Direcção;

i. deliberar sobre a criação de Secções Especializadas e aprovar os respectivos Regulamentos;

j. aprovar os direitos e o modo e forma de colaboração dos membros institucionais com a SPDV;

l. criar Grupos de Estudo, com carácter eventual e duração limitada, para proceder ao estudo de questões e elaborar relatórios ou pareceres relativos a assuntos do âmbito e competência da SPDV;

m. autorizar a Direcção a adquirir, alienar e onerar bens imóveis;

n. extinguir a SPDV.

2. As deliberações da Assembleia Geral são nulas, se forem tomadas sobre matéria que não conste da Ordem de Trabalhos.

Art.º 15.º

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e um Vogal.

Art.º 16.º

1. A Direcção é o órgão de coordenação da actividade científica, de gestão técnico-administrativa e de representação da SPDV, deliberando por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

2. Compete especialmente à Direcção:

a. elaborar o Regulamento Interno da Direcção;

b. garantir a efectivação dos direitos dos membros;

c. elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento e Plano de Acção para o ano seguinte;

d. assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;

e. organizar, gerir e superintender nos serviços da SPDV, contratando as pessoas que se tornarem necessárias, e estruturar a organização interna;

f. dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos Planos de Acção e Orçamentos por esta aprovados e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e do Regulamento da SPDV;

g. negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a SPDV e terceiros;

h. praticar todos os actos necessários e convenientes com vista à plena prossecução dos objectivos associativos;

i. propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários, correspondentes e institucionais;

j. requerer a convocação de Assembleias Gerais;

l. manter os associados informados sobre factos de natureza científica, organizativa e, ainda, sobre outros assuntos relevantes da vida interna da SPDV, nos intervalos das Assembleias Gerais;

m. organizar as sessões científicas da SPDV;

n. representar a SPDV em Juízo e fora dele, podendo para isso constituir mandatários, outorgar procurações e delegar em profissionais essas funções.

3. As contas bancárias da SPDV podem ser movimentadas pelo Presidente da Direcção, pelo Tesoureiro e pelo Secretário Geral, sendo necessárias contudo, pelo menos, duas assinaturas para esse efeito.

4. Das decisões da Direcção cabe o recurso para a Assembleia Geral.

Art.º 17.º

Compete ao Presidente representar oficialmente a SPDV, coordenar as actividades da Direcção e presidir às sessões científicas.

Art.º 18.º

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, no impedimento deste.

Art.º 19.º

Compete ao Secretário Geral:

a. ocupar-se do expediente e promover, de modo geral, a execução das decisões da Direcção;

b. coordenar a organização das sessões científicas e das publicações da SPDV, podendo, contudo, delegar estas funções em outros membros;

c. enviar, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as convocatórias para as Assembleias Gerais;

d. elaborar o Relatório anual da actividade da SPDV.

Art.º 20.º

Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da SPDV e contabilizá-las.

Art.º 21.º

Compete ao Vogal o desempenho das tarefas executivas que lhe forem cometidas.

Art.º 22.º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Primeiro Vogal e um Segundo Vogal.

Art.º 23.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a. fiscalizar os actos da Direcção e examinar, com periodicidade, a escrita e outros documentos da Gerência, respondendo solidariamente com ela por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o exercício do mandato;

b. assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando assim o julgar conveniente, às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto;

c. dar parecer sobre o Relatório e Contas a apresentar em cada ano pela Direcção, bem como sobre o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direcção sobre assuntos da sua competência;

d. solicitar, quando o julgar necessário, a convocação da Assembleia Geral.

Art.º 24.º

1. No caso de interrupção do exercício de funções de algum, ou alguns, dos elementos dos Corpos Gerentes, estes mantêm o mandato até ao fim do período para que foram eleitos, desde que em cada um dos órgãos colegiais que os constituem continue presente a maioria dos seus membros.

2. Os pedidos de cessação de exercício de funções nos Corpos Gerentes deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua, que obrigatoriamente o comunicará aos associados na reunião seguinte.

3. Na Mesa da Assembleia Geral o Presidente é substituído pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.

4. Na Direcção, com excepção do Presidente que é sempre substituído pelo Vice-Presidente, se este estiver em funções, todos os lugares vagos por interrupção de funções serão preenchidos por acordo interno entre os elementos restantes.

5. No Conselho Fiscal, o Presidente é substituído pelo Primeiro Vogal e este pelo Segundo Vogal.

6. Na Mesa da Assembleia Geral e no Conselho Fiscal o Presidente tem voto de desempate.

Art.25.º

1. Se se verificar interrupção permanente do exercício de funções de vários membros dos Corpos Gerentes, de modo a que se verifique inexistência de maioria dos respectivos titulares em qualquer dos órgãos colegiais que os constituem, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, logo que possível, organizar um processo eleitoral intercalar para novos Corpos Gerentes.

2. Sempre que ocorra o previsto no número 1. deste artigo inexistência de maioria dos titulares de qualquer órgão da Associação - deverá a Assembleia Geral designar, logo que possível, comissões provisórias que assegurem a gestão daqueles órgãos.

3. Se a Mesa da Assembleia Geral se encontrar impossibilitada de organizar o processo eleitoral, por impedimento da maioria dos seus membros, cabe à Direcção substituí-la nesse processo, observando as normas do Regulamento da SPDV para as eleições.

4. Os Corpos Gerentes assim eleitos iniciam funções imediatamente a seguir à proclamação da lista vencedora — devendo a Acta da respectiva Assembleia Geral Eleitoral ser aprovada nessa mesma sessão — e cessam o mandato em 31 de Dezembro do ano seguinte à sua eleição.


CAPÍTULO QUARTO - Do Património

Art.º 26.º

Constituem património da SPDV:

a. os bens e o capital que possui ou venha a possuir;

b. as doações, as heranças e os legados que lhes sejam atribuídos.

Art.º 27.º

Constituem receitas ordinárias da SPDV:

a. as quotas dos membros efectivos e agregados;

b. rendimento dos bens e do capital que possua ou venha a possuir.

Art.º 28.º

Constituem receitas extraordinárias:

a. os donativos, subvenções, ou quaisquer outras receitas eventuais;

b. as contribuições dos membros institucionais;

c. que se apurar de venda de publicações por si emitidas;

d. a remuneração de actividades estatuárias permitidas à SPDV para a prossecução dos seus objectivos, nomeadamente as inscrições nos cursos, seminários, simpósios ou congressos organizados pela Direcção da SPDV.


CAPÍTULO QUINTO - Das Secções Especializadas

Art.º 29.º

1. Poderão ser criadas, no âmbito da SPDV, Secções Especializadas para estudo de problemas diferenciados, em áreas especificas, no campo da Dermatovenereologia. A sua criação e reconhecimento, bem como os respectivos regulamentos deverão ser aprovados em Assembleia Geral.

2. É automaticamente reconhecida a existência das Secções já constituídas nesta data.

Art.º 30.º

1. As Secções Especializadas integram a personalidade jurídica da SPDV e regem-se, em primeiro lugar, pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento da SPDV.

2. Quaisquer questões, conflitos de competências ou outros problemas institucionais que venham a surgir entre as Secções Especializadas e os Corpos Gerentes da SPDV serão dirimidos no seio da Assembleia geral.

3. As Secções Especializadas gozam de autonomia científica e de apoio administrativo e financeiro.

Art.º 31.º

1. As Secções Especializadas ou Grupos de Estudo só poderão ser extintos em Assembleia Geral numa das seguintes situações:

a. por proposta de 2/3 dos seus membros;

b. por proposta da Direcção da SPDV;

c. por proposta de um grupo de associados que tenha capacidade de solicitar a convocação da Assembleia Geral.

2. No caso de extinção de qualquer Secção Especializada ou Grupo de Estudos, os bens afectos ao seu funcionamento e as disponibilidades financeiras que para o efeito disponha reverterão para o património colectivo da SPDV.


CAPÍTULO SEXTO - Disposições Finais e Transitórias

Art.º 32.º

Os presentes Estatutos entrarão em vigor após a sua publicação no Diário da República e só poderão ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para o efeito, salvo quanto à localização da sede, caso em que a alteração poderá ser deliberada em qualquer Assembleia Geral desde que constante da respectiva ordem de trabalhos.

Art.º 33.º

A SPDV só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para o efeito e por aprovação de 2/3 do número de membros com direito a voto existentes à data em que se realizar a Assembleia, devendo esta, no caso de dissolução, determinar o destino de eventual espólio.

Art.º 34.º

Os Corpos Gerentes que se encontrarem em funções aquando da entrada em vigor dos presentes Estatutos continuarão a exercer os respectivos cargos até ao terminus do seu mandato.


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