Estatutos SPDV aprovados a 30 de novembro de 2018









CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art.º 1.º

(Denominação, natureza e duração)

A Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, constituída em 1936, doravante também referida como SPDV, é uma Associação Científica sem fins lucrativos e duração ilimitada, representativa da Especialidade em Portugal, que se rege pelos presentes Estatutos e pelo disposto na Lei.


Art.º 2.º

(Sede)

A sua sede é em Lisboa, na Rua dos Argonautas, n.º 3 A, sala 2, freguesia de Parque das Nações, concelho de Lisboa (código postal 1990-014), podendo ser deslocada, por proposta da Direção e deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, para outro local dentro do mesmo concelho.


Art.º 3.º

(Filiação)

A SPDV é filiada na International League of Dermatological Societies (ILDS), podendo vir a filiar-se ou associar-se a outras instituições internacionais.


Art.º 4.º

(Fins)

Os fins da SPDV são os seguintes:

a) Promover a prevenção, estudo e tratamento das doenças dermatológicas e venereológicas, em benefício dos doentes assim como a conservação e cuidado da pele sã;

b) Fomentar globalmente a Dermatovenereologia em todos os aspetos respeitantes à Especialidade, sob os pontos de vista científico e sociocultural;

c) Fomentar o ensino e a investigação em Dermatovenereologia, atribuindo, sempre que possível, prémios e criando bolsas de estudo em Centros idóneos, ou proporcionar a sua concessão por outras entidades, quando considerado de interesse para a Especialidade ou para os doentes dermatovenereológicos;

d) Fomentar a formação pós-graduada, por forma a manter a excelência profissional, mediante o desenvolvimento, em articulação com a Ordem dos Médicos, de programas para a formação continuada dos seus membros;

e) Promover a defesa do título de Dermatovenereologista, do bom-nome da Especialidade e dos seus profissionais;

f) Potenciar e maximizar a Dermatovenereologia, promovendo o debate ético, assim velando por um exercício deontologicamente são dos seus membros;

g) Defender os interesses dos seus membros, designadamente no domínio do exercício da profissão;

h) Contribuir para uma correta formulação de uma política de saúde dermatovenereológica que garanta padrões de qualidade e competência, consentâneos com as exigências da Ciência Médica;

i) Zelar para que não seja colocada em risco a saúde das pessoas, através da prática de atos médicos por profissionais médicos e não médicosligados a atividades que tenham como alvo a pele e/ou os seus anexos;

j) Favorecer a criação de centros médicos de ensino, tratamento, investigação e profilaxia da doença dermatovenereológica a cargo de médicos especialistas;

k) Favorecer a divulgação dos conhecimentos dermatológicos entre a classe médica;

l) Estudar e propor às entidades competentes assuntos que sejam do seu foro, nomeadamente, referentes à saúde, ensino da Especialidade e ao seu exercício profissional;

m) Manter diálogo institucional, quando solicitada e sempre que adequado, com as associações de doentes com doença dermatológica;

n) Tornar mais eficientes as relações entre as instituições da Especialidade ou com ela relacionadas e entre os respetivos membros;

o) Promover e intensificar as relações científicas e de colaboração com sociedades congéneres estrangeiras, nomeadamente através dos Organismos Federativos da Especialidade;

p) Editar a revista e publicações científicas sobre a Dermatovenereologia;

q) Editar uma página digital, de acesso generalizado e para o público em geral, com notas informativas e de divulgação sobre doenças da pele e cuidados sobre a pele sã;

r) Assegurar, por processo digital e com periodicidade, pelo menos, quinzenal, o envio de informação dirigida aos membros;

s) Representar a Dermatovenereologia Portuguesa, entre as sociedades congéneres, quer a nível nacional quer, internacional;

t) Obter os recursos necessários para realizar as suas atividades e cumprir os seus fins.


Art.º 5.º

(Membros)

1. A SPDV é constituída pelas seguintes categorias de membros:

a) Efetivos - são os médicos residentes em Portugal, inscritos na Ordem dos Médicos, especialistas ou em fase de tirocínio e aprendizagem da Especialidade;

b) Correspondentes - são os médicos estrangeiros não residentes em Portugal, ou os médicos residentes não previstos na alínea anterior, e os médicos nacionais residentes no estrangeiro, a quem a SPDV reconheça mérito para lhes conferir esse título;

c) Agregados - são os médicos de outras Especialidades ou os profissionais não médicos, com particular interesse e atividade no campo da Dermatovenereologia;

d) Honorários - são aqueles a quem a SPDV confira este título por serviços distintos prestados à Ciência, podendo um ou mais serem designados Presidentes de Honra.

e) Beneméritos – são pessoas singulares ou coletivas que, por relevantes serviços ou auxílio prestados de forma benemérita à SPDV, contribuíram para a prossecução dos seus fins.

f) Institucionais - são pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com serviços relevantes prestados à Dermatologia ou, ainda, instituições e/ou organizações que manifestem especial interesse na área da saúde cutânea e disponibilidade para colaborar e apoiar a prossecução dos objetivos da SPDV.


Art.º 6.º

(Direitos dos membros)

1.São direitos de todos os membros:

a)Receber as publicações periódicas distribuídas pela Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia;

b) Aceder à sede da SPDV, bem como aos seus recursos bibliográficos e documentais, observando as normas e instruções estatuídas para o efeito;

c) Ser ouvidos previamente à adoção de qualquer medida disciplinar que sobre si impenda.

2. São direitos específicos dos membros efetivos:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

b) Requerer, de acordo com regulamento da SPDV, a convocatória de Assembleias Gerais Extraordinárias;

c) Subscrever propostas de listas candidatas aos órgãos sociais da SPDV, conforme regulamentado;

d) Beneficiar dos serviços prestados pela SPDV ou por quaisquer instituições ou organizações em que a Associação esteja filiada;

e) Frequentar a sede e aí organizar reuniões ou atividades no âmbito dos fins da SPDV, após solicitação à Direção e mediante deliberação do mesmo órgão, de acordo com regulamento da SPDV sobre a utilização da sede;

f) Requerer à Direção quaisquer informações que julgue pertinentes sobre a vida associativa

e sobre questões de natureza científica.

g) Beneficiar de isenção do pagamento de quotas caso tenha mais de 70 anos.

3. São direitos específicos dos membros efetivos, correspondentes, agregados e honorários:

a) Participar e fazer comunicações científicas nas reuniões da SPDV, de acordo com as normas aprovadas;

b) Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas Assembleias Gerais.

4.Os membros efetivos e agregados devem participar e votar nas Assembleias Gerais, mas os últimos não podem eleger, nem ser eleitos para os órgãos sociais da SPDV.

5.Os membros correspondentes, honorários e beneméritos não têm direito de voto nas Assembleias Gerais, nem podem ser eleitos para os órgãos sociais da SPDV.

6. Os membros honorários e beneméritos que tenham sido anteriormente membros efetivos conservam os direitos inerentes a esta categoria.

7. São direitos específicos dos membros institucionais:

a) Todos os que resultarem do aprovado em Assembleia Geral;

b) Ser consultado pela Direção, sem carácter vinculativo, sobre assuntos do interesse de ambas as partes.


Art.º 7.º

(Deveres dos membros)

1. São deveres de todos os membros:

a) Cumprir integralmente os Estatutos e demais regulamentação da SPDV e contribuir de forma ativa para a concretização dos seus fins;

b) Comparecer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;

c) Comunicar à Direção a mudança de residência e de endereço de correio eletrónico.

d) Acatar as deliberações dos órgãos sociais e colaborar na respetiva execução quando respeitarem a interesses coletivos dos membros;

e) Informar os órgãos sociais da SPDV dos factos de natureza científica, organizativa ou outra, que considerem relevantes para a vida associativa;

f) Não utilizar o nome da SPDV e os seus símbolos atuais, ou que venham a ser adotados, para fins de benefício ou promoção pessoal ou comercial.

2. São deveres específicos dos membros efetivos e agregados:

a) Contribuir ativamente para a realização dos fins estatutários, de acordo com a regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais da SPDV;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos ou as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo por motivo especial de escusa, reconhecidamente impeditivo.

c) Prestar à Direção as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, resultantes dos cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou nomeados;

d) Consultar regularmente a página digital da SPDV, considerando-se, até 4 dias úteis após a publicação, informados, notificados ou convocados do seu conteúdo ou solicitações que lhes sejam atinentes ou relevantes;

e) Cumprir diligente e pontualmente o pagamento das quotas e demais obrigações validamente estabelecidas pela SPDV.


CAPÍTULO II


Órgãos Sociais


SECÇÃO I

Disposições gerais


Art.º 8.º

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da SPDV a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.


Art.º 9.º

(Exercício de cargos)

1. Qualquer membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos pode ser eleito para os órgãos sociais.

2. O exercício de funções nos órgãos sociais não é remunerado, mas os seus titulares terão direito ao reembolso das despesas, devidamente comprovadas, que tenham de efetuar no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.


Art.º 10.º

(Mandato)

1. A duração do mandato dos titulares da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

2. Os membros dos órgãos sociais não podem ser eleitos nem desempenhar o mesmo cargo por mais de dois mandatos sucessivos.

3. No caso de interrupção do exercício de funções dos titulares dos órgãos sociais, estes mantêm o mandato até ao fim do período para que foram eleitos, desde que em cada um dos órgãos que se integrem continue presente a maioria dos seus titulares.

4. Os pedidos de cessação de exercício de funções nos órgãos sociais devem ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua, e obrigatoriamente comunicados aos membros na reunião seguinte.


Art.º 11.º

(Funcionamento dos órgãos sociais)

1. As eleições para os órgãos sociais realizam-se de dois em dois anos, sempre até ao dia 31 de dezembro.

2. O procedimento eleitoral dos órgãos sociais consta de regulamento da SPDV.


SECÇÃO II


Assembleia Geral


Art.º 12.º

(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da SPDV no pleno uso dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

2. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, esta é dirigida por um dos secretários.

3. Na falta ou impedimento do Primeiro Secretário, este é substituído pelo Segundo Secretário, cabendo à Assembleia a designação de entre os membros presentes os que constituirão ou complementarão a Mesa da Sessão.

4. São competências da Mesa da Assembleia Geral, quando não se verifiquem as situações de exceção previstas nos presentes Estatutos e em regulamento da SPDV:

a) Auxiliar o Presidente da Mesa na convocação, direção e orientação dos trabalhos nas Assembleias Gerais, estabelecendo a ordem de trabalhos de acordo com o requerimento de convocação apresentado pelos membros ou pelos outros órgãos da SPDV;

b) Organizar o processo eleitoral dos órgãos sociais, integrando, para o efeito, a Comissão de Fiscalização Eleitoral.

5. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as Assembleias Gerais, dirigir as sessões, orientar os trabalhos e assinar e rubricar o Livro de Atas;

b) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;

c) Assinar o expediente que diga respeito à Mesa da Assembleia Geral e os termos de abertura e de encerramento dos livros da Associação, rubricando as respetivas folhas, bem como, conjuntamente com os Secretários, assinar as atas das reuniões;

d) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal sempre que o entenda conveniente ou para tal seja convocado;

e) Solicitar a realização de reuniões da Direção.

6. Incumbe aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral preparar todo o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral e às Assembleias Gerais e elaborar as atas das reuniões.

7. A Mesa da Assembleia Geral reúne quando o respetivo Presidente o determinar ou a maioria dos seus titulares o solicite.

8. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.


Art.º 13.º

(Reuniões)

1. A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente, devendo lavrar-se ata de cada reunião, e são da sua competência todas as deliberações que pelos presentes Estatutos e em regulamentação da SPDV ou por Lei ou não pertençam a outros órgãos.

2. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou eletrónico, expedido para cada um dos seus membros com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

3. A Assembleia Geral reúne no primeiro trimestre de cada ano, sempre que possível, coincidente com reuniões científicas da SPDV ou, caso não possa cumprir este calendário, sempre no primeiro semestre de cada ano, para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativo à gestão do ano anterior, bem como para apreciar e votar o Plano de Ação e Orçamento para o ano em curso.

4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada a pedido da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal ou por dez por cento dos membros efetivos no pleno uso dos seus direitos.

5. A Assembleia Geral reúne, ordinária ou extraordinariamente, sempre que se torne necessário proceder a eleições para os órgãos sociais, obrigatoriamente até 31 de dezembro do ano em que findar o mandato dos órgãos sociais em exercício.

6. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos membros efetivos e agregados, podendo deliberar meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros efetivos e agregados.

7. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, exceto quando a deliberação verse sobre alterações dos Estatutos, para a qual se exige a maioria de três quartos dos membros efetivos presentes, ou, quando se trata de deliberação sobre a dissolução ou prorrogação da associação, é necessário o voto favorável de três quartos do número de membros com direito a voto existentes à data de realização da assembleia.

8. As votações poderão ser por escrutínio público ou secreto; para que se verifique este último caso, excetuando as situações previstas nos presentes Estatutos ou em regulamento da SPDV tal deverá ser explicitamente requerido à Mesa por um mínimo de quinze (15) membros efetivos, sendo a vinculação automática.


Art.º 14.º

(Competências)

É da competência da Assembleia Geral:

a) Discutir e votar o Relatório e Contas apresentados anualmente pela Direção;

b) Discutir e votar Planos de Ação e Orçamentos;

c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

d) Deliberar sobre a admissão de membros, exceto membros honorários, e exclusão dos membros;

e) Estabelecer o montante das quotas a pagar pelos membros;

f) Pronunciar-se e deliberar sobre a alteração dos Estatutos e regulamentos da SPDV;

g) Conceder autorização para a SPDV demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;

h) Decidir dos recursos das decisões tomadas pela Direção;

i) Deliberar sobre a criação de Secções Especializadas e aprovar os respetivos regulamentos;

j) Aprovar os direitos e o modode colaboração dos membros institucionais e beneméritos com a SPDV;

l) Deliberar sobre a criação de Grupos de Estudo, para proceder ao estudo de questões e elaborar relatórios ou pareceres relativos a assuntos do âmbito e competência da SPDV;

m)Deliberar sobre a contratação, pela Direcção,de serviços que impliquem valor pecuniário significativo, não contemplado no Plano de Ação e Orçamento anual aprovado;

n) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por parte da Direcção, de bens imóveis;

o) Deliberar sobre o recebimento, pela Direção, de legados, doações ou contribuições;

p) Extinguir, fundir ou cindir a SPDV.

2. As deliberações da Assembleia Geral sobre matéria que não conste da Ordem de Trabalhos são nulas.


SECÇÃO III


Direção


Art.º 15.º

(Composição)

A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-geral, um Secretário-geral Adjunto, um Tesoureiro e dois Vogais.


Art.º 16.º

(Reuniões)

1. A Direção é o órgão de coordenação da atividade científica, de gestão técnico-administrativa e de representação da SPDV.

2. A Direção reúne 3 vezes por ano e sempre que convocada pelo seu Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pela Mesa da Assembleia Geral; pode ainda reunir sempre que o seu Presidente determinar, sempre que a maioria dos membros da Direção, o Conselho Fiscal ou a Mesa da Assembleia Geral o solicitem. Destas reuniões deve ser extraída ata, a qual deve ser assinada pela maioria dos titulares dos órgãos sociais presentes.

3. As deliberações da Direção são tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, direito a voto de qualidade. Das reuniões da Direção devem ser sempre elaboradas atas.

4. Na falta ou impedimento do Presidente, a Direção é dirigida pelo Vice-Presidente se este estiver em funções.

5. No caso de interrupção de funções dos titulares da Direção, com exceção da Presidente, os lugares vagos são preenchidos por acordo interno entre os elementos restantes.


Art.º 17.º

(Competências)

1. Compete à Direção:

a) Elaborar o Regulamento Interno da Direção;

b) Garantir a efetivação dos direitos dos membros;

c) Elaborar anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento e Plano de Ação para o ano seguinte;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;

e) Assegurar a gestão corrente, financeira e patrimonial, da SPDV;

f) Organizar, gerir e superintender aos serviços da SPDV, contratando as pessoas que se tornarem necessárias, e estruturar a organização interna (no cumprimento do ponto m., do Art.º 14.º);

g) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos Planos de Ação e Orçamentos por esta aprovados e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos da SPDV;

h) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a SPDV e terceiros (no cumprimento o ponto m, do Art.º 14.º);

i) Praticar todos os atos necessários e convenientes com vista à plena prossecução dos objetivos associativos;

j) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros efetivos, correspondentes, agregados, beneméritos e institucionais e proceder à admissão de membros honorários;

k) Propor à Assembleia Geral sanções disciplinares nos termos determinados nos presentes Estatutos;

l) Aplicar as sanções disciplinares cuja competência lhe seja atribuída estatutariamente;

m) Propor em Assembleia Geral a criação e a extinção de secções Especializadas e Grupos de estudo;

n) Constituir Grupos de Reflexão e Análise de carácter temporário ou permanente sobre aspetos específicos da Dermatovenereologia;

o) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;

p) Manter os associados informados sobre factos de natureza científica, organizativa e, ainda, sobre outros assuntos relevantes da vida interna da SPDV;

q) Organizar as sessões científicas da SPDV;

r) Nomear e extinguir grupos de reflexão e análise de carácter temporário ou permanente;

s) Administrar o património da SPDV e zelar pelos seus bens e valores.

5. As contas bancárias da SPDV podem ser movimentadas pelo Presidente da Direção, pelo Tesoureiro e pelo Secretário-geral, sendo necessárias, contudo, pelo menos, duas assinaturas para o efeito.

6. Das decisões da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral.


Art.º 18.º

(Presidente)

1. Compete ao Presidente:

a) Representar a SPDV em juízo e fora dele, podendo para o efeito constituir mandatário;

b) Representar a SPDV em quaisquer atos e contratos;

c) Superintender na administração da SPDV, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

d) Coordenar as atividades da Direção e convocar e presidir às suas reuniões;

e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os regulamentos da SPDV;

f) Articular uma efetiva cooperação institucional com a Ordem dos Médicos, através da Direção do Colégio de Dermatovenereologia;

g) Presidir às sessões científicas;

h) Delegar no Vice-Presidente as competências necessárias ao normal funcionamento da SPDV.


Art.º 19.º

(Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente:

a) Representar a SPDV por impedimento do Presidente, ou por sua delegação;

b) Substituir o Presidente, no impedimento ou ausência deste;

c) Dirigir, fiscalizar e orientar as atividades científicas da SPDV;

d) Dirigir, fiscalizar e orientar as atividades socioculturais da SPDV;

e) Promover uma articulação efetiva entre a Direção e as secções especializadas e grupos de trabalho;

f) Estimular, propor e coordenar a elaboração de posições oficiais da SPDV, sempre que se verifique tal necessidade.


Art.º 20.º

(Secretário-Geral)

Compete ao Secretário-geral:

a) Ocupar-se do expediente e promover, de modo geral, a execução das decisões da Direção;

b) Secretariar as reuniões da Direção;

c) Zelar pelas instalações da SPDV;

d) Assegurar o funcionamento do secretariado da SPDV;

e) Zelar, coordenar e vistoriar o planeamento e execução de serviços da sede da SPDV;

f) Coordenar a organização das sessões científicas, podendo, contudo, delegar estas funções em outros membros;

g) Enviar, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as convocatórias para as Assembleias Gerais,


Art.º 21.º

(Secretário-Geral Adjunto)

Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

a) Zelar pela Biblioteca e pela edição regular da Revista da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia em colaboração com a respetiva Equipa Editorial;

b) Elaborar o Relatório anual da atividade da SPDV e orientar a sua execução;

c) Coordenar o sítio da SPDV na Internet e as redes sociais em que a mesma se integre, bem como os contactos com a comunicação social,;

d) Elaborar e extrair atas das reuniões da Direção;


Art.º 22.º

(Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Movimentar as contas bancárias da SPDV e contabilizar as respetivas receitas e despesas;

b) Manter a Direção informada da situação financeira da SPDV;

c) Elaborar pareceres, por iniciativa própria ou quando solicitado, para serem apresentados à Direção ou ao Conselho Fiscal;

d) Apresentar os orçamentos e contas anuais;

e) Velar e garantir que as despesas correntes e extraordinárias da SPDV não ultrapassem, sem o acordo prévio do Conselho Fiscal e deliberação e ratificação da Assembleia Geral, mais de 5 % do aprovado no Plano de Ação e Orçamento anual.


Art.º 23.º

Compete aos Vogais:

a) Colaborar com o Vice-Presidente na organização das sessões científicas;

b) Assegurar o desempenho das tarefas executivas que lhe forem cometidas pela Direção.


SECÇÃO IV


(Conselho Fiscal)


Art.º 24.º

(Composição)

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Primeiro Vogal e um Segundo Vogal.

2. Na falta ou impedimento do Presidente, o Conselho Fiscal é dirigido pelo Primeiro Vogal.

3. Na falta ou impedimento do Primeiro Vogal, este é substituído pelo Segundo Vogal.


Art.º 25.º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas da SPDV;

b) Fiscalizar os atos da Direção e examinar, com periodicidade, a escrita e outros documentos relativos à gestão da SPDV, sendo solidariamente responsável por qualquer ação ou omissão daquela de que tenha conhecimento nesta matéria;

c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando assim o julgar conveniente, às reuniões da Direção, não dispondo, contudo, direito a voto;

d) Dar parecer sobre o Relatório e Contas, bem como sobre o Plano de Ação e Orçamento e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direção sobre assuntos da sua competência;

e) Dar parecer sobre contas, relatórios financeiros, orçamentos, aquisições, alienações ou oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos;

f) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia Geral;

g) Solicitar, quando entender necessário, a convocação de reuniões da Direção.

2. O Conselho Fiscal deve ter acesso a toda a documentação de carácter administrativo ou contabilístico.

3. O Conselho Fiscal reúne quando o respetivo Presidente o determinar ou a maioria dos seus titulares o solicite.

4. Nas reuniões do Conselho Fiscal, o Presidente tem voto de qualidade.


CAPÍTULO III


(Património da SPDV)


Art.º 26.º

(Natureza)

Constituem património da SPDVtodos os bens móveis e imóveis indispensáveis à realização dos seus fins, adquiridos a título oneroso ou gratuito.


Art.º 27.º

(Receitas)

Constituem receitas ordinárias da SPDV:

a) As quotas dos membros efetivos e agregados;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As doações, as heranças e os legados que lhes sejam atribuídos.

d). Os donativos, subvenções, ou outras receitas da mesma natureza;

e) As contribuições dos membros institucionais e beneméritos;

f) As que se apurarem de venda de publicações por si emitidas;

g) As resultantes de atividades estatutárias permitidas à SPDV para a prossecução dos seus fins, nomeadamente as inscrições para a realização de cursos, seminários, simpósios ou congressos organizados pela Direção da SPDV.


CAPÍTULO IV


Secções Especializadas, Grupos de Estudo e Grupos de Reflexão e Análise


Art.º 28.º

(Criação de Secções Especializadas)

1. Podem ser criadas, no âmbito da SPDV e nos termos regulamentares, Secções Especializadas (SE) para estudo de problemas diferenciados, em áreas específicas, no campo da Dermatovenereologia.

2. A criação das SE decorre da iniciativa da Direção da SPDV ou da de membros efetivos ou agregados, em número mínimo de dez, dos quais oito deverão obrigatoriamente ser da categoria de membros efetivos, que declarem e fundamentem o seu interesse para a Dermatologia.

3. A criação de SE, bem como os respetivos regulamentos, deverão ser aprovados e ratificados em Assembleia Geral da SPDV.

4. É automaticamente reconhecida a existência das Secções já constituídas na data da aprovação dos presentes Estatutos.


Art.º 29.º

(Funcionamento das Secções Especializadas e Grupos De Estudo)

1. Os SE e os Grupos de Estudo (GE) regem-se pelos presentes Estatutos e por regulamento próprio.

2. As SE e os GE podem ser integradas pelas seguintes categorias de membros: efetivos, agregados, correspondentes e honorários, podendo um mesmo membro fazer parte de mais que uma SE e GE.

3. Quaisquer questões, conflitos de competências ou outros problemas institucionais existentes entre as SE, entre os GE e entre estes e os órgãos sociais da SPDV são dirimidos pela Assembleia Geral da SPDV.

4.Os SE e os GE gozam de autonomia científica, mas não têm autonomia financeira e administrativa, não acarretando qualquer quotização suplementar.

5. Os SE e os GE devem funcionar em relação estreita com a Direção da SPDV, a qual deverá ter conhecimento e aprovar previamente todas as suas atividades.

6. Compete à Direção da SPDV apoiar administrativa e financeiramente as atividades programadas pelas SE e GE, depois de aprovadas nos termos do número anterior.

7.Os SE e os GE podem inscrever-se em associações internacionais congéneres.

8. Os SE e os GE podem exibir um logotipo identificativo próprio; devem, no entanto, colocar simultaneamente o logotipo da SPDV.

9.Os SE e os GE devem ter um regulamento próprio, no cumprimento dos princípios estatutários da SPDV, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Geral da SPDV aquando da sua constituição/criação.

10.Os SE e os GE devem indicar um responsável, que as represente junto da Direção, bem como membros responsáveis pela elaboração de relatórios e coordenação de atividades.

11. Os SE devem enviar anualmente um relatório de atividades e contas à Direção da SPDV.


Art.º 30.º

(Extinção das Secções Especializadas e Grupos de Estudo)

1. As SE e os GE só podem ser extintos em Assembleia Geral numa das seguintes situações:

a) Por proposta de 2/3 dos seus membros;

b) Por proposta da Direção da SPDV; ou

c) Por proposta de um grupo de membros que tenha capacidade de solicitar a convocação da Assembleia Geral.

2. No caso de extinção de qualquer SE ou GE, os bens afetos ao seu funcionamento e as disponibilidades financeiras que para o efeito disponha, revertem para o património coletivo da SPDV.


Art.º 31.º

(Grupos De Reflexão E Análise)

1. Os Grupos de Reflexão e Análise (GRA) regem-se pelos presentes Estatutos e por regulamento próprio.

2.Para o devido equacionar de problemas, tendo em vista a concretização e dinamização dos objetivos específicos da SPDV, a Direção pode criar, com carácter temporário ou permanente) os GRA.

3.Os GRA são compostos por qualquer categoria de membros da SPDV, incluindo outras individualidades que, pelos seus conhecimentos na matéria, possam ser convidadas pela Direção.

4.Os GRA não têm autonomia administrativa nem financeira.

5. Os GRA são presididos por um membro da Direção e contam com número variável de vogais, no máximo seis (6), um dos quais com a função de relator.

6.O trabalho dos GRA materializa-se obrigatoriamente na elaboração de um relatório que inclua uma síntese com uma introdução ao problema em apreciação (situação), o material e métodos usados, a discussão/análise e, finalmente, as propostas/recomendações; em todos os casos dever tentar-se apresentar-se uma solução consensual, não deixando, no entanto, de referir-se as posições divergentes dos seus membros.

7. Os GRA de caráter temporário visam apoiar a Direção na resolução de problemas práticos imediatos

8.O mandato dos membros que integram os GRA de carácter permanente cessa com o término do mandato da Direção que os nomeou; o mandato dos GRA de carácter temporário extingue-se logo que cessem as razões que justificaram a sua criação.


CAPÍTULO V


Alteração dos Estatutos e Dissolução


Art.º 32.º

(Alteração dos Estatutos)

Os Estatutos da SPDV só podem ser alterados por deliberação de pelo menos três quartos dos membros presentes com direito de voto, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que compreendam igualmente três quartos dos votos dos membros efetivos presentes.


Art.º 33.º

(Dissolução)

A SPDV só pode ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para o efeito e por deliberação de três quartos dos membros com direito a voto existentes à data em que se realizar a Assembleia, devendo esta, no caso de dissolução, determinar o destino de eventual espólio, após nomeação de Comissão Liquidatária.


CAPÍTULO VI


Disposições finais e transitórias


Art.º 34.º

(Exercício de cargos)

Os órgãos sociais que se encontrem em funções aquando da alteração dos presentes Estatutos continuam a exercer os respetivos cargos até ao término do seu mandato.


Art.º 35.º

(Lacunas)

Os casos omissos são dirimidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.


Art.º 36.º

(Regulamentação)

As normas necessárias à boa execução dos presentes Estatutos são aprovadas nos termos nestes definidos, concomitantemente ou no prazo de 90 dias após aprovação dos presentes Estatutos ou das suas alterações.



Estatutos anteriores:
- Estatutos da SPDV aprovados a 30 janeiro 2016


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