Regulamento para Concessão de Patrocínio
Científico da
Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia a Atividades Científicas
Introdução
São passíveis de concessão de patrocínio pela Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (SPDV) as reuniões científicas nacionais ou internacionais da área da Dermatologia, em que se incluem Congressos, Simpósios, Jornadas e Cursos, promovidas por instituições de ensino, por outras sociedades científicas, ou por instituições de assistência médica ou de investigação, públicas ou privadas. Excecionalmente, poderão ser considerados eventos organizados por instituições e empresas não médicas que tenham por objetivo a promoção da Saúde, ensino e investigação.
Serão, igualmente, consideradas propostas de formação continuada (como cursos em plataforma digital (e-learning), pós-graduações universitárias, ou outras formações científicas) ou qualquer outra atividade de índole científica de manifesto interesse para a comunidade Dermatológica Portuguesa, mediante cumprimento dos princípios gerais abaixo listados e depois de aprovação em reunião de Direção da SPDV.
O patrocínio científico é concedido a atividades com interesse na área da Dermatologia e baseia-se nos seguintes princípios:
1. O requerimento de patrocínio deverá ser enviado por escrito à Direção da SPDV com, pelo menos, 2 meses de antecedência, acompanhado de um programa preliminar tão detalhado quanto possível.
2. A Comissão Científica deve incluir, pelo menos, um sócio efetivo da SPDV e responsabilizar-se pela elaboração do programa científico que deve incluir temas relacionados com a Dermatologia. As reuniões cuja comissão científica ou organizadora seja da exclusiva responsabilidade ou esteja vinculada exclusivamente a uma firma, farmacêutica, de produtos cosméticos ou de equipamentos estão, em princípio, excluídas do patrocínio da SPDV.
3. A natureza da reunião deve ser definida com clareza, nomeadamente se se trata duma reunião de investigação, formação pós-graduada ou relacionada com apresentação de novos meios de diagnóstico ou terapêutica. A sua principal finalidade deverá ser o avanço de conhecimentos e a troca de experiências e informação. Excluem-se, assim, as reuniões cujo objetivo seja a promoção seletiva de um fármaco, cosmético ou equipamento. Cabe à Comissão Científica velar e responsabilizar-se pelo cumprimento deste princípio.
4. Não serão atendidos pedidos de patrocínio a eventos realizados em clínicas privadas ou plataformas digitais, incluindo as empresas unipessoais, em que os promotores, organizadores, elementos da comissão científica ou do elenco formativo e de preletores coincidam com os sócios-gerentes ou gestores das empresas, incluindo eventual direção clínica ou que com elas detenham qualquer conflito de interesse. A exceção poderá ser a de um evento formativo, de caráter prático, tipo workshop, mas em que os organizadores claramente demonstrem a mais-valia em relação à oferta formativa geral, em particular a prodigalizada pelas reuniões da SPDV e dos seus grupos especializados, bem como a necessidade de o mesmo ter de ocorrer nesse local e desde que não violem os princípios plasmados nos pontos 2 e 3.
5. Do requerimento a enviar por escrito à SPDV (e/ou em formato eletrónico) devem constar os seguintes elementos:
a. Designação (título / tema)
b. Data e local (e justificação do mesmo, se necessário pelo ponto n.º 4)
c. Carga horária
d. Entidade promotora / organizadora
e. No caso de se tratar de evento em plataforma digital, mencionar que a mesma não é detida, mesmo que parcialmente, ou gerida por nenhum elemento da entidade promotora, comissão organizadora ou fazendo parte do elenco formativo ou de preletores.
f. Composição da comissão organizadora (nomes e instituições de origem)
g. Objetivos do evento
h. Destinatários
i. Programa científico detalhado com respetivo horário
j. Preletores (títulos, graus profissionais e vínculos institucionais)
k. Outros patrocínios científicos já obtidos
l. Identificação dos patrocinadores financeiros
6. O evento a ser patrocinado pela SPDV não pode coincidir com as datas das Reuniões Ordinárias ou o Congresso Anual da SPDV.
7. O não cumprimento dos itens anteriores determina a recusa automática do patrocínio solicitado, sendo esse facto comunicado por escrito à Comissão Organizadora.
8. A avaliação atribuída é válida apenas para o evento em causa não produzindo efeito para realizações ou edições posteriores, ainda que de conteúdo semelhante e pelos mesmos promotores.
9. A decisão da SPDV será comunicada por escrito à Comissão Organizadora no prazo máximo de 15 dias após a data de receção do pedido e desta decisão não cabe recurso.
10. Após conclusão do processo a entidade organizadora está autorizada a publicitar nos documentos informativos a atribuição do patrocínio concedido pela SPDV. É aceite que a solicitação de patrocínio conste no programa provisório, mas no programa definitivo a SPDV só aceita ser citada se o patrocínio tiver sido concedido. Contudo, tratando-se de um patrocínio científico de conteúdo programático, a sua concessão não pode ser usada para publicitar ou promover o evento, de forma introdutória, sob pena de revogação imediata do patrocínio.
11. A alteração do programa científico, após a sua avaliação pela SPDV, caso não seja considerado justificada, pode determinar a anulação do patrocínio científico
12. A Comissão Organizadora deve enviar à SPDV um exemplar do programa definitivo com menção de patrocínio concedido, até 15 dias antes da realização do evento.
13. Se for concedido o patrocínio da SPDV, os organizadores comprometem-se à sua publicitação, através da inclusão do logotipo da SPDV no programa, e eventual distribuição de material informativo fornecido pela SPDV. A SPDV fornece gratuitamente o seu logotipo para impressão nas brochuras oficiais da reunião.
14. A concessão de patrocínio científico por parte da SPDV não implica a divulgação do mesmo nas plataformas de comunicação da SPDV. Tal ocorrerá se a SPDV considerar que o evento deve ser destacado nas mesmas.
15. O uso indevido do nome ou logotipo da SPDV a que título for, será passível de ação judicial.
16. Os casos omissos deverão ser avaliados individualmente pela Direção da SPDV.
17.
Este regulamento aplica-se igualmente ao
patrocínio concedido pelas Secções Especializadas da SPDV, após concordância da
Direção da SPDV.