TíTULO PRIMEIRO
Denominação e Objectivos
Art.º 1º - O Grupo Português de Dermatoscopia (GPD) constitui-se ao abrigo do Art.º 25 dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (SPDV), assumindo-se no âmbito da mesma Sociedade como secção especializada.
Art.º 2° - O GPD tem autonomia científica, administrativa e financeira dentro da SPDV, mas não goza de personalidade jurídica.
Art.º 3º - Constituem objectivos fundamentais do GPD:
a) Uniformização dos critérios e da terminologia dermatoscópica.
b) Divulgação dos conhecimentos de dermatoscopia aos dermatologistas, médicos em geral e outros grupos profissionais interessados,através de publicações e reuniões científicas.
c) Realização de estudos conjuntos, técnicos, estatísticos e de investigação, bem como o establecimento de protocolos de estudo.
d) Promoção do interc âmbio com grupos congéneres a nível internacional.
e) Colaboração com todas as entidades interessadas na prossecução dos objectivos do Grupo.
TíTULO SEGUNDO
Membros
Art.º 4º - Serão admitidos como membros do GPD:
a) Fundadores - Os sócios da SPDV que tenham interesse particular na dermatoscopia, que a pratiquem regularmente e subscrevam a formação do Grupo.
b) Efectivos - Os sócios da SPDV que o desejarem, mediante proposta de dois membros do Grupo.
c) Agregados - Outros elementos, médicos ou não, que directa ou indirectamente estejam ligados a dermatoscopia. Os membros agregados deverão ser sócios agregados da SPDV.
As propostas de admissão deverão ser submetidas à Direcção do GPD, numa das reuniões previstas no Art.º 13 deste regulamento, sendo que o ingresso dos elementos referidos em c) do Art.º 4º implique a aprovacão conjunta da Direcção da SPDV.
Art.º 5º - Os membros têm os seguintes direitos:
a) Participar e efectuar comunicações científicas nas reuniões do GPD.
b) Participar na discussão de todos os assuntos nas reuniões do Grupo.
c) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes.
Art.º 6º - Os membros têm os seguintes deveres:
a) Contribuir activamente para a realização dos objectivos regulamentares.
b) Exercer com zelo e diligência as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados.
Art.º 7- Perde-se a qualidade de ser membro do GPD por:
a) Pedido de demissão.
b) Decisão de 2/3 dos elementos do GPD, por manifesto desinteresse nas actividades do Grupo ou por atitudes lesivas ou contrárias aos interesses do mesmo.
TíTULO TERCEIRO
Corpos Gerentes e Eleições
Art.º 8º - A direcção é constituída por dois elementos, que serão eleitos rotativamente por períodos de dois anos, renováveis uma só vez e por igual período, exercendo os cargos de:
a) Secretário Geral
b) Secretário Executivo
Art.º 9º - É da competência do Secretário Geral :
a) a coordenação e dinamização das actividades do Grupo;
b) a presidência das reuniões do Grupo;
c) a representação do Grupo perante a Direcçäo da SPDV ou outros Grupos ou entidades.
Art.º 10º - É da competência do Secretário Executivo:
a) a manutenção do arquivo;
b) assegurar a correspondência e convocar as reuniões;
c) movimentar eventuais receitas e despesas e contabilizá-las.
TíTULO QUARTO
Património e Meios de Acção
Art.º 11º - Constituem fontes de receitas eventuais do GPD, as provenientes de:
a) subsídios ou doações de qualquer entidade;
b) proventos de cursos ou outras actividades científicas promovidas pelo Grupo;
c) eventuais quotizações que venham a ser solicitadas aos membros, após deliberação em assembleia .
Art.º 12º - O património pecuniário do Grupo poderá ser disponibilizado para subsidiar os seus membros em acções de formação, bem como na aquisição de livros, ou assinaturas de revistas, ou outros objectivos científicos.
a) Os critérios de atribuição e distribuiçäo de verbas deverão ser definidos em regulamento próprio.
Art.º 13º - O Grupo reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, durante o mês de Março, em sessão ordinária, e em local a indicar pelo Secretário Geral e em sessão extraordinária por convocatória do Secretário Geral ou a pedido por escrito, de dois terços dos membros do Grupo.
É da competência da Direcção a elaboração da ordem de trabalhos, bem como a sua divulgação aos restantes membros.
Âmbito das reuniões ordinárias:
a) eleição dos corpos gerentes;
b) definição das actividades do Grupo;
c) admissão de novos membros;
d) divulgação dos relatórios de actividades e contas.
TíTULO QUINTO
Disposições Gerais e Transitórias
Art.º 14º - Os casos omissos neste regulamento deverão ser resolvidos pelos corpos gerentes do Grupo e, em casos pontuais, pelos da SPDV.
Art.º 15º - O GPD poderá ser extinto por vontade expressa de pelo menos três quartos dos membros do Grupo, em sessão extraordinária convocada especificamente para esse fim.
Art.º 16º - Em caso de dissolução do GPD, todo o património reverte a favor da SPDV.