Normas para Patrocínio Científico


Regulamento para Concessão de Patrocínio Científico da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia a Actividades Científicas




São passíveis de concessão de patrocínio pela Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (SPDV) as reuniões científicas nacionais ou internacionais da área da Dermatologia, em que se incluem Congressos, Simpósios, Jornadas e Cursos, promovidas por instituições de ensino,
 por outras sociedades científicas, ou por instituições de assistência médica ou de investigação, públicas ou privadas. Excepcionalmente poderão ser considerados eventos organizados por instituições e empresas não médicas que tenham por objectivo a promoção da Saúde, ensino e investigação.

Serão igualmente consideradas propostas de formação continuada  (como cursos em plataforma digital (e-learning), pós-graduações universitárias, ou outras formações científicas) ou qualquer outra actividade de índole científica de manifesto interesse para a comunidade Dermatológica Portuguesa, mediante cumprimento dos princípios gerais abaixo listados e depois de aprovação em reunião de Direcção da SPDV.

O patrocínio científico é dado a actividades com interesse na área da Dermatologia e baseia-se nos seguintes princípios:

1. O requerimento de patrocínio deverá ser enviado por escrito à Direcção da SPDV com, pelo menos, 2 meses de antecedência, acompanhado de um programa preliminar tão detalhado quanto possível.

2. A Comissão Científica deve incluir, pelo menos, um sócio efectivo da SPDV e responsabilizar-se pela elaboração do programa científico que deve incluir temas relacionados com a Dermatologia. As reuniões cuja comissão científica ou organizadora seja da exclusiva responsabilidade ou esteja vinculada exclusivamente a uma companhia farmacêutica ou de equipamentos estão, em princípio, excluídas do patrocínio da SPDV.

3. A natureza da reunião deve ser definida com clareza, nomeadamente se se trata duma reunião de investigação, formação pós-graduada ou relacionada com apresentação de novos meios de diagnóstico ou terapêutica. A sua principal finalidade deverá ser o avanço de conhecimentos e a troca de experiências e informação. Excluem-se, assim, as reuniões cujo objectivo seja a promoção selectiva de um fármaco ou equipamento. Cabe à Comissão Científica velar e responsabilizar-se para o cumprimento deste princípio.

4. Do requerimento a enviar por escrito à SPDV (e/ou em formato electrónico) devem constar os seguintes elementos:
a. Designação (título / tema)
b. Data e local
c. Carga horária
d. Entidade promotora / organizadora
e. Composição da comissão organizadora (nomes e instituições de origem)
f. Objectivos do evento
g. Destinatários
h. Programa científico detalhado com respectivo horário
i. Prelectores  (títulos, graus profissionais e vínculos institucionais)
j. Outros patrocínios científicos já obtidos
k. Identificação dos patrocinadores financeiros
5. A reunião a ser patrocinada pela SPDV não pode coincidir com as datas das Reuniões Ordinárias ou o Congresso Anual da SPDV.

6. O não cumprimento dos itens anteriores determina a recusa automática do patrocínio solicitado, sendo esse facto comunicado por escrito à Comissão Organizadora.

7. A avaliação atribuída é válida apenas para o evento em causa não produzindo efeito para realizações posteriores ainda que de conteúdo semelhante.

8. A decisão da SPDV será comunicada por escrito à Comissão Organizadora no prazo máximo de 15 dias após a data de recepção do pedido.

9. Após conclusão do processo a entidade organizadora está autorizada a publicitar nos documentos informativos a atribuição do patrocínio concedido pela SPDV. É aceite que a solicitação de patrocínio conste no programa provisório; no programa definitivo a SPDV só aceita ser citada se o patrocínio tiver sido concedido.

10. A alteração do programa científico, após a sua avaliação pela SPDV, caso não seja considerado justificada, pode determinar a anulação do patrocínio científico.

11. A Comissão Organizadora deve enviar à SPDV um exemplar do programa definitivo com menção de patrocínio concedido.

12. Se for concedido o patrocínio da SPDV, os organizadores comprometem-se à sua publicitação, através da inclusão do logotipo da SPDV no programa, e eventual distribuição de material informativo fornecido pela SPDV. A SPDV fornece gratuitamente o seu logotipo para impressão nas brochuras oficiais da reunião.

13. A concessão de patrocínio científico por parte da SPDV não implica a divulgação da mesmo nas plataformas de comunicação da SPDV. Tal ocorrerá se a SPDV considerar que o evento deve ser destacado no site.

14. O uso indevido do nome ou logotipo da SPDV a que título for, será passível de acção judicial.

15. Os casos omissos deverão ser avaliados individualmente pela Direcção da SPDV.

16. Este regulamento aplica-se igualmente ao patrocínio concedido pelas Secções Especializadas da SPDV, após concordância da Direcção da SPDV.

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