O Grupo Português de Psoríase foi constituído
com os seguintes objectivos:
Desenvolver estudos de ordem epidemiológica e clínica da psoríase na população portuguesa,
Incentivar estudos de investigação na fisiopatologia da doença,
Estabelecer protocolos terapêuticos no tratamento da psoríase; e coordenar ensaios clínicos multicêntricos.
Divulgar os resultados de trabalhos portugueses e de trabalhos publicados em revistas estrangeiras, considerados importantes para a actualização na investigação clínica e terapêutica da psoríase.
Divulgar junto dos médicos de família e da população em geral (particularmente associações de psoriáticos) da existência do GPP e dos seus objectivos.
Cooperar com outras sociedades científicas afins, portuguesas e estrangeiras.
Regulamento do Grupo Português de Psoríase
TíTULO PRIMEIRO
Denominação e Finalidades
Artigo 1º - Ao abrigo
do Artigo 28º dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e
Venereologia (S.P.D.V.) e do Regulamento
geral das Secções Especializadas, Grupos de Estudo e Grupos de Reflexão e
Análise da SPDV, constitui-se Grupo Português de Psoríase (G.P.P.), o qual se
assume dentro da mesma Sociedade como Secção Especializada.
Artigo 2º - O G.P.P. tem autonomia científica dentro da SPDV, mas não tem personalidade
jurídica, nem autonomia administrativa ou financeira.
Artigo 3º - Constituem objectivos primordiais do G.P.P.:
a) Promover, aos mais diversos
níveis, o conhecimento sobre a doença.
b) Contribuir para o
desenvolvimento de estudos de ordem epidemiológica e clínica da psoríase na
população Portuguesa.
c) Incentivar a realização de
estudos de investigação na fisiopatologia da afecção.
d) Promover a elaboração de
protocolos terapêuticos, considerados de interesse no tratamento da psoríase.
e) Divulgar, através do Boletim,
resultados de trabalhos Portugueses e de trabalhos publicados em revistas
estrangeiras, considerados importantes para a actualização investigacional
clínica e terapêutica da psoríase.
f) Informar sobre reuniões
nacionais e internacionais sobre a psoríase.
g) Difundir, junto de médicos de
família e da população em geral (incluindo as associações de psoriáticos),
informação atinente à existência do G.P.P. e dos seus objectivos.
h) Cooperar, numa perspectiva
pluridisciplinar e de intercâmbio científico, com outras sociedades científicas
afins, portuguesas e estrangeiras.
i) Colaborar com entidades
clínicas públicas ou privadas que concorram para a realização dos objectivos a
que o G.P.P. se propõe.
j) Esclarecer as entidades
oficiais públicas e privadas quanto às limitações vividas pelos doentes
psoriásicos e decorrentes necessidades sentidasnos planos clínico, laboral e social.
TíTULO SEGUNDO
Dos Membros
Artigo 4º - Serão admitidos como membros do G.P.P:
a) Membros efectivos – Os membros
efectivos da SPDV que o desejem, mediante proposta de dois membros efectivos do
Grupo
b) Membros agregados – Outros
membros agregados ou correspondentes da SPDV, com interesse na doença
psoriásica, mediante proposta de cinco membros efectivos do GPP.
c) As propostas de admissão
deverão ser submetidas aos Corpos Gerentes do GPP, por escrito, com uma semana
de antecedência em relação a reunião plenária do Grupo.
Artigo 5º - São direitos dos
membros:
a) Participar e fazer
comunicações científicas nas reuniões do G.P.P.
b) Receber as publicações
periódicas distribuídas pelo G.P.P.
c) Participar na discussão de
todos os assuntos tratados nas reuniões do Grupo
d) Ser eleitos e votar para os
Corpos Sociais.
Artigo 6º - São deveres dos membros:
a) Contribuir activamente para a
realização dos objectivos estatutários
b) Exercer com zelo e diligência
os cargos e funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados.
Artigo 7º - Perde-se a qualidade de membro do G.P.P. por:
a) Pedido de demissão.
b) Decisão de 2/3 dos membros
efectivos presentes do G.P.P. em relação a elementos que actuem com manifesto e reiterado
desinteresse ou de forma lesiva e contrária
aos interesses do Grupo.
TíTULO TERCEIRO
Dos Corpos Gerentes e Eleições
Artigo 8º - De entre os membros efectivos da G.P.P. serão eleitos três, por
períodos de dois anos, renováveis uma só vez,
em Reunião Plenária, para os seguintes cargos :
Presidente
Secretário Executivo
Editor do Boletim do G.P.P.
Artigo 9º - O Presidente
terá como funções coordenar e dinamizar as actividades do Grupo, presidir ás
reuniões, cumprir e fazer cumprir o Regulamento, representar o G.P.P junto da
Direcção da SPDV e outras entidades ou em quaisquer outras circunstâncias.
Artigo 10º - Compete ao Secretário
Executivo coordenar o arquivo, assegurar a correspondência do G.P.P.,
convocar e secretariar as reuniões e
substituir o Presidente no caso de impossibilidade deste. É da sua competência
igualmente elaborar e acompanhar a execução de um plano orçamental e a gestão
financeira do GPP, sempre em colaboração com a Direcção da SPDV.
Artigo 11º - Compete ao Editor do Boletim coordenar todos os
elementos destinados à sua emissão – física ou electrónica - estabelecer o respectivo conteúdo, solicitar a
colaboração necessária, rever as provas do mesmo tornar as medidas necessárias
à sua distribuição aos membros do G.P.P. e a outras entidades nacionais e
estrangeiras interessadas.
TíTULO QUARTO
Do Património e Meios de acção
Artigo 12º - Constituem fontes de receita do G.P.P. as provenientes
de subsídios ou doações por parte dos Laboratórios Farmacêuticos ou outras
entidades, do saldo de Cursos ou organizações similares do G.P.P.
Artigo 13º - O saldo disponível a cada momento poderá ser
aproveitado para subsidiar deslocações de elementos do Grupo a reuniões, congressos
ou estágios, à aquisição de livros ou assinatura de revistas e à instituição de
bolsas ou outros meios científicos.
a) Os critérios para a atribuição e distribuição de
verbas ou subsídios deverão ser definidos em regulamento próprio, objecto de
disposição especial.
Artigo 14º - As reuniões promovidas
pelo G.P.P. serão essencialmente de 3 tipos.:
1. Plenárias:
a) Uma por ano, a realizar rotativamente nas zonas Norte, Centro e Sul, por
indicação do Presidente do GPP. A elas terão acesso todos os membros do G.P.P.
b) Serão presididas pelo Secretário Geral, que elaborará a Ordem de
Trabalhos, a qual será dada a conhecer com antecedência aos outros membros.
c) Nestas reuniões serão discutidos estudos clínicos, e epidemiológicos ou
de investigação, podendo ser realizados Cursos e Simpósios.
d) Igualmente nestas reuniões serão eleitos os corpos Gerentes, definidos e
discutidos os planos de Actividades do Grupo, admitidos novos membrose deliberados os relatórios de actividades e
contas.
2. Zonais
a) A realizar (uma por ano) em
cada zona (Norte, Centro ou Sul), no mínimo 1 por cada mandato, convocada pelo Presidente
do Grupo.
b) Nestas reuniões, além dos
membros efectivos e agregados, poderão participar médicos de outras
especialidades e membros de associações de psoriásicos.
c) Estas reuniões têm
fundamentalmente carácter formativo, com divulgação de actualidades clínicas e
terapêuticas.
d) Compete aos Corpos Gerentes do
Grupo, chamar às comissões científica e organizativa destas reuniões, membros
do Grupo, incluindo do Conselho Científico, bem como outras individualidades,
não membros, de outras áreas relevantes.
3. Extraordinárias
a) As reuniões extraordinárias do
Grupo realizar-se-ão sempre que motivos urgentes e de força maior imponham
tomadas de posição ou deliberações colectivas do Grupo que não possam ser
agendadas para as assembleias plenárias ou zonais.
b) São convocadas ou pelo
Presidente do Grupo ou por solicitação, por escrito, de dois terços dos membros
efectivos do Grupo. Neste último caso, deverá ser indicada razão fundamentada
bem como proposta de Ordem de Trabalhos.
TíTULO QUINTO
Conselho Científico
Artigo
15º - Poderá
ser ratificado em Reunião Plenária do Grupo um Conselho Científico, convidado
pelos Corpos Gerentes, composto por um número ímpar de personalidades de
reconhecido mérito, de entre os membros efectivos, que se evidenciem pela sua
actividade científica.
Artigo 16º- Compete ao Conselho Científico emitir parecer, quando
solicitados, sobre a actividade científica do G.P.P. bem como sobre todos os
assuntos que lhe sejam submetidos pelos corpos gerentes.
DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17º - Os casos omissos
nestes estatutos deverão ser resolvidos pelos corpos Gerentes do Grupo e,
eventualmente, da SPDV.
Artigo 18º - O GPP poderá ser extinto por vontade livre e expressa de, pelo menos três quartos dos membros efectivos do Grupo, em reunião extraordinária convocada expressamente para esse fim e ratificado pela Assembleia Geral da SPDV, ao abrigo das suas disposições estatutárias (Artº 30º dos Estatutos) e regulamentares (Artº 4º do Regulamento Geral das Secções Especializadas, Grupos de Estudo e Grupos de Reflexão e Análise da SPDV.
Artigo 19º - Em caso de dissolução, todo o património do GPP reverte, nos termos estatutários, para a SPDV.
(Regulamento aprovado
na Reunião do GPP de 25 de Maio de 2019, no Curia Palace Hotel, e ratificado em sede de Assembleia Geral da SPDV no dia 6
de Dezembro de 2019)