Art.º 1
(Objeto)
O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos à eleição dos órgãos sociais da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (SPDV).
Art. 2.º
(Capacidade eleitoral)
Os membros efetivos são a única categoria de membros da SPDV que pode eleger e ser eleito como titular dos órgãos sociais da SPDV.
Art. 3.º
(Convocação das eleições)
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem o substitua, convoca e comunicar a data das eleições aos membros da SPDV com, pelo menos, sessenta dias de antecedência em relação à data da sua realização.
Art. 4.º
(Candidaturas)
1. As listas candidatas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por proposta de, pelo menos, vinte membros efetivos no pleno uso dos seus direitos.
2. Do documento de apresentação das listas deve constar, à frente de cada cargo, o nome do membro candidato ao desempenho da função.
3. O período de apresentação de candidatura encerra trinta dias antes das eleições.
Art. 5.º
(Aceitação das candidaturas)
1. O candidato deve fazer prova da sua elegibilidade individualmente ou em conjunto, por escrito, devendo a documentação necessária acompanhar a apresentação da lista candidata.
2. Cabe à Mesa da Assembleia Geral reconhecer a elegibilidade dos candidatos.
3. Cabe à Comissão de Fiscalização Eleitoral, constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, verificar a regularidade das candidaturas e elaborar relatório de irregularidades detetadas.
Art. 6.º
(Divulgação das candidaturas)
1. Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicar, por escrito, a todos os membros da SPDV, as listas apresentadas, até vinte dias antes das eleições, bem como a constituição e composição da Comissão de Fiscalização Eleitoral
2. No ato de divulgação das listas, procede-se, simultaneamente, ao envio dos boletins de voto e dos programas das respetivas candidaturas.
Art. 7.º
(Votação)
1. A votação para eleger os órgãos sociais é secreta.
2. A votação decorre nas instalações designadas para o efeito, onde são colocadas urnas, ou por correio postal, em sobrescrito fechado, os quais devem ser enviados à Mesa da Assembleia Geral até a véspera da data das eleições.
3. A votação decorre numa única Assembleia Eleitoral, com uma única Secção de Voto, dirigida pela Mesa da Assembleia Geral em exercício.
4. Durante o processo eleitoral, a Assembleia Eleitoral funciona, sucessivamente, como Assembleia de Voto e Assembleia de Apuramento.
Art.º 8.º
(Divulgação dos resultados)
1. A candidatura vencedora deve ser eleita por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
2. A proclamação dos resultados deve ser efetuada no encerramento da Assembleia Eleitoral.
3. Cabe à Comissão de Fiscalização Eleitoral efetuar o apuramento dos votos e a proclamação dos resultados.
4. A candidatura vencedora deve ser proclamada de imediato pela Mesa da Assembleia Geral, após consulta da Comissão de Fiscalização Eleitoral.
5. A Ata da Assembleia Geral Eleitoral é aprovada no final da Assembleia Eleitoral.
Art.º 9.º
(Início de funções)
Os titulares dos órgãos
sociais iniciam funções no dia 1 de janeiro subsequente à data das eleições.
Art.º 9.º
(Processo eleitoral extraordinário)
1. Caso não seja apresentada qualquer candidatura às eleições para os órgãos sociais, a Mesa da Assembleia Geral deve organizar, se possível, novo processo eleitoral, podendo convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para o efeito.
2. Caso não seja possível organizar novo processo eleitoral antes do fim do mandato dos órgãos sociais em exercício, estes devem manter-se em funções até à próxima Assembleia Geral ordinária.
3. A Assembleia Geral referida no número anterior deve nomear uma Comissão Administrativa para a SPDV, constituída por um Presidente e dois Vogais, a qual entra imediatamente em funções e tem competência para organizar o processo eleitoral e proceder, durante o período de prorrogação do exercício de funções pelos órgãos sociais, à gestão corrente da SPDV, podendo, para o efeito, movimentar as contas bancárias, para o que são necessárias as assinaturas dos três elementos que constituem a Comissão Administrativa.
4. A Ata da Assembleia Geral que nomeia a Comissão Administrativa deve ser aprovada na mesma sessão.
5. O Presidente da Comissão Administrativa organiza o processo eleitoral logo que estejam reunidas condições para o fazer, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, substituindo a Comissão Administrativa a Mesa da Assembleia Geral.
6. Os titulares dos órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores iniciam funções imediatamente a seguir à proclamação da lista vencedora, prolongando o seu exercício até 31 de dezembro do ano seguinte à sua eleição.
7. Caso ao fim de um ano após tomada de posse da Comissão Administrativa, se mantiverem as razões que determinaram a sua nomeação, esta convoca obrigatoriamente uma Assembleia Geral Extraordinária que decidirá da sua manutenção ou substituição, depois de consideradas as razões que levaram à manutenção desta situação.
Art. 10.º
(Alterações ao Regulamento)
1. O presente regulamento pode ser revisto de dois em dois anos.
2. As propostas de alterações podem ser apresentadas pela Direção ou, no mínimo, por 10% dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à próxima reunião.
3. A convocatória da reunião da Assembleia Geral deve conter, em anexo, a proposta de alteração ao presente regulamento.
4. As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria dos membros efetivos presentes.
Art. 11.º
(Lacunas)
Aos casos omissos aplica-se o disposto nos Estatutos da SPDV e na lei.
Art. 12.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.